|
Programa
FAZATLETA
|
||
|
|
||
|
A lei Estadual nº 7539, de 24 de novembro de 1999, instituiu Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador Olímpico e Para-olímpico FAZATLETA, que concede abatimento no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS, à empresa situada no Estado da Bahia que apoiar financeiramente projetos esportivos, aprovados pela Comissão Gerenciadora do Programa.
|
|
O Programa beneficia atletas ,equipes e eventos que se enquadram na categoria de Esporte Amador Olímpico e Para-olímpico.
|
|
1.Promover o incentivo ao desenvolvimento do esporte amador no Estado da Bahia, nos seguintes aspectos:
2.
Promover congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados
para difusão dos benefícios dos esportes, bem como campanhas
para conscientização da necessidade de preservação
dos espaços destinados à prática esportivas;
|
|
O FAZATLETA prevê que os patrocinadores ( Contribuintes do ICMS ) poderão obter o limite máximo de 80% do valor total do projeto esportivo. Para fazer jus ao abatimento, o empresário patrocinador deverá contribuir com recursos próprios equivalentes a, no mínimo , 20% dos recursos totais do projeto. Exemplificando:
|
|
Através de um projeto de marketing esportivo e social, obter a facilidade em expor a sua marca, proporcionando simpatia, emoção e energia junto ao público-alvo, além de usufruir dos incentivos fiscais previstos pelo FAZATLETA. |
|
Qualquer contribuinte do ICMS, que não contenha sócio com situação cadastral irregular, débito inscrito em dívida ativa , parcelamento interrompido ou tenha praticado ilícito fiscais, pode ser Patrocinador FAZATLETA.
|
7.1
Secretaria Executiva 7.2
Conselho Técnico 7.3
Comissão Gerenciadora |
|
Serão aceitas todas as despesas inerentes ao desenvolvimento do projeto envolvendo serviços, materiais e equipamentos.
|
|
|